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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000716-66.2024.5.06.0172

Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Decisão regional em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CAPRICCHE S.A.) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos o tema dito omitido. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 331 DO TST. Segundo a delimitação do acórdão recorrido, insuscetível de revisão nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente ao confirmar a prestação de serviços do reclamante em seu proveito, por meio de terceirização, nos moldes da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Nesse sentido, ficou registrado no acórdão regional que “o contexto fático revela que o autor trabalhou exclusivamente em prol da 2ª reclamada, situação admitida na peça de defesa” e que “muito embora a responsabilidade quanto aos débitos trabalhistas seja da empresa prestadora de serviços (empregadora), a tomadora responde de forma subsidiária, independente do vínculo empregatício, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas”. Assim, concluiu que “cumpre à empresa tomadora responder de forma subsidiária pelo pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, reconhecido na sentença, a teor do entendimento da Súmula nº 331 do TST, item VI”. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional"; II) manter prejudicado o exame da transcendência no tocante ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ terceirização¿, nos termos já definidos na decisão agravada e III) negar provimento ao agravo da segunda reclamada (Capricche S.A). Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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