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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.125.343

Princípio da dialeticidade: reenquadramento jurídico sem revolvimento probatório

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Princípio da dialeticidade
  • Reenquadramento jurídico sem revolvimento probatório
  • Distinguishing não realizado
  • Limites dos embargos de declaração
  • Ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e erro material
  • Mera rediscussão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DISTINGUISHING NÃO REALIZADO. SÚMULA 182/STJ. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e clara as razões do não conhecimento do agravo regimental, afastando, por consequência, a existência de vício sanável.

2. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica, integral e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. O acórdão constatou que a argumentação defensiva foi genérica, sem enfrentar concretamente o óbice da Súmula 7/STJ, concluindo, com base nas premissas fáticas firmadas, pela insuficiência da tese de mero reenquadramento jurídico sem revolvimento probatório.

3. A alegação de contradição interna não procede. A distinção entre a referência à tese de reenquadramento e a exigência de demonstração concreta para afastar o óbice sumular evidencia coerência lógica no julgado, afastando proposições inconciliáveis entre fundamentação e conclusão.

4. Quanto à omissão e ao alegado erro de fato, o acórdão enfrentou expressamente a inexistência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e registrou a falta de demonstração de como a desclassificação para culpa seria possível sem reexame probatório, inexistindo erro material na análise das razões.

5. No tocante aos precedentes, foi consignada a ausência de distinguishing, com mera colação de julgados em sentido diverso, o que não afasta a aplicabilidade dos fundamentos citados na decisão agravada, mantendo-se hígida a incidência da Súmula 182/STJ.

6. O pedido de habeas corpus de ofício não revela omissão. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso concreto.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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