STJAgInt no AREsp 2.927.268
Inaplicabilidade da lei 11.960/2009: fixação dos juros moratórias à base de um por cento ao mês
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Inaplicabilidade da lei 11.960/2009
- Fixação dos juros moratórias à base de um por cento ao mês
- Fixação da taxa de honorários advocatícios em seu patamar máximo
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIAS À BASE DE UM POR CENTO AO MÊS. FIXAÇÃO DA TAXA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO S DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
2. No caso, nas razões do recurso especial, a parte recorrente pleiteia a inaplicabilidade da Lei 11.960/2009, a fixação dos juros moratórias à base de 1% ao mês e a fixação da taxa de honorários advocatícios em seu patamar máximo, entretanto, deixa de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.