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Jurisprudências

STFRcl 77.989 AgR

Ausência de prejuízo: inadequação

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Constitucional
  • Ausência de prejuízo
  • Inadequação
  • Liberdade de expressão
  • Cobertura jornalística
  • Retirada
  • Acórdãos

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. COBERTURA JORNALÍSTICA. MATÉRIA. RETIRADA. INADEQUAÇÃO. ADPF 130. ADI 6.792 E ADI 7.055. ACÓRDÃOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação ante ofensa ao decidido na ADPF 130 e nas ADIs 6.792 e 7.055.

2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento agravado em virtude da falta de prévio contraditório, de requisição de informações e de oitiva da Procuradoria-Geral da República. No mérito, afirma não configurada a aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e os paradigmas, bem como inobservados os limites da liberdade de expressão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve nulidade na decisão agravada; e (ii) saber se o órgão reclamado, no caso concreto, ao determinar a retirada de matéria jornalística de certo blog, contrariou o decidido na ADPF 130 e nas ADIs 6.792 e 7.055.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A falta de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes.

5. Uma vez suficiente, para a compreensão da lide, a documentação anexada e envolvida controvérsia recorrente no Tribunal, mostram-se desnecessárias a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de manifestação do Ministério Público Federal.

6. O STF, ao examinar a questão posta na ADPF 130, proibiu qualquer forma de censura prévia estatal à liberdade de imprensa, garantindo a liberdade plena de manifestação do pensamento. Ao revisitar o tema no julgamento conjunto das ADIs 6.792 e 7.055, assentou adequada a responsabilização de jornalistas ou órgãos de imprensa somente quando configurado dolo ou culpa grave.

7. Na hipótese, a ordem de retirada da matéria jornalística do blog em que publicada teve por fundamento a mera circunstância de pender recurso contra a decisão mencionada na referida matéria. O fato de a decisão administrativa condenatória ser desprovida de definitividade não a torna imune à cobertura jornalística, de modo que o órgão reclamado não se desincumbido do ônus argumentativo necessário à restrição das liberdades comunicativas, em ofensa à diretriz firmada nos julgamentos da ADPF 130, da ADI 6.792 e da ADI 7.055.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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