STJAgInt no AREsp 3.277.306
Na origem: direito administrativo: notas fiscais comprobatórias da venda de combustíveis ao município
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Na origem: direito administrativo
- Notas fiscais comprobatórias da venda de combustíveis ao município
- Inconformismo da fazenda pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS COMPROBATÓRIAS DA VENDA DE COMBUSTÍVEIS AO MUNICÍPIO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.
II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.