STFRE 1.589.046 AgR
Repercussão Geral: deficiência na demonstração
Relator(a): Presidente
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Repercussão Geral
- Deficiência na demonstração
- Ausência de fundamentação concreta sobre a relevância da matéria
Ementa
Direito Previdenciário. Agravo Regimental no recurso extraordinário. Repercussão Geral. Deficiência na demonstração. Ausência de fundamentação concreta sobre a relevância da matéria. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão de deficiência na demonstração da repercussão geral. O agravante sustenta que a questão constitucional possui relevância e transcendência, alegando violação aos arts. 18, 40, 114, 149 e 201 da Constituição Federal, decorrente da determinação judicial de pagamento de complementação de pensão a pensionista de ex-servidor celetista do Banco do Estado do Piauí (BEP), com fundamento em leis reputadas inconstitucionais, requerendo o regular processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente demonstrou, de forma expressa, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, em tópico específico e fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.
5. A mera alegação genérica de existência de repercussão geral ou a simples indicação de dispositivos constitucionais supostamente violados não satisfaz a exigência constitucional e processual.
6. No caso concreto, embora tenha sido apresentado tópico específico sobre repercussão geral, a parte recorrente não indicou dados ou fundamentos concretos capazes de demonstrar a transcendência da questão constitucional debatida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.