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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.222.687

Estupro de vulnerável: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 83 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ (regime prisional).

2. No agravo regimental, o Agravante sustenta ter impugnado todos os óbices à admissibilidade do recurso especial e reitera teses meritórias sobre majoração da pena-base e ilegalidade do regime inicial.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: i) o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ); ii) para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar alteração jurisprudencial superveniente ou distinguir, por cotejo analítico, os precedentes aplicados na origem, e se a Súmula 83/STJ é aplicável às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os fundamentos adotados na origem; no caso, permaneceu incólume o fundamento relativo à Súmula 83/STJ (regime prisional).

6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica de inadequação dos precedentes aplicados, por overruling comprovado (julgados supervenientes) ou por distinguishing mediante cotejo das particularidades fático-jurídicas; o Agravante não se desincumbiu desse ônus.

7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ se aplica tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, razão pela qual alegações genéricas e reiteração de teses meritórias não afastam o óbice.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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