STJAgInt no AREsp 2.279.413
Coisa julgada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, visando ao reconhecimento da coisa julgada e à improcedência de ação anulatória de contrato de mútuo, alegando simulação.
2. A questão da simulação já foi objeto de análise nos embargos à execução, em que se buscava desconstituir a dívida exequenda sob o fundamento de simulação do negócio jurídico subjacente.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedentes os embargos à execução, afastando a alegação de simulação. A decisão transitou em julgado em 23 de agosto de 2022.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, ao afastar a alegação de simulação, faz coisa julgada, impedindo sua rediscussão na presente ação anulatória.
III. Razões de decidir
5. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já julgada por sentença de mérito, não cabendo mais recurso ordinário ou extraordinário, ensejando a extinção do segundo processo sem resolução do mérito.
6. A decisão sobre questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, faz coisa julgada se dessa resolução depender o julgamento do mérito, houver contraditório prévio e efetivo e o juízo tiver competência para resolvê-la como questão principal.
7. No caso, todos os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC estão presentes, impedindo a rediscussão da questão da simulação na ação anulatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, e, por conseguinte, reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar improcedente a ação anulatória.
Tese de julgamento: " A decisão que, no julgamento de embargos à execução, afasta expressamente a alegação de simulação faz coisa julgada material, impedindo sua rediscussão em ação anulatória entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, § 3º, 502 e 503, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.421/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2009.
Tese
" A decisão que, no julgamento de embargos à execução, afasta expressamente a alegação de simulação faz coisa julgada material, impedindo sua rediscussão em ação anulatória entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar improcedente a ação anulatória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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