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Jurisprudências

STJREsp 2.184.115

Cumprimento de sentença: seguro prestamista adjeto a consórcio

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA ADJETO A CONSÓRCIO. QUALIFICAÇÃO COMO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CARTA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO. REPARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto em cumprimento de sentença ajuizado por herdeiro menor, visando o recebimento para si de indenização securitária decorrente de seguro prestamista adjeto a contrato de consórcio de motocicleta, em razão do falecimento do consorciado.

2. O título executivo judicial transitado em julgado qualificou o ajuste como seguro de vida em grupo - prestamista e condenou administradora de consórcio e seguradora a quitarem o seguro de vida contratado, de modo que não há condenação à mera quitação do saldo devedor do contrato de consórcio, mas à quitação do próprio seguro, com natureza e extensão de cobertura definitivamente fixadas em título judicial transitado em julgado.

3. A tentativa de rediscutir a natureza jurídica do seguro, definida à luz de contexto normativo vigente à época (Circular SUSEP nº 302/2005), na fase de cumprimento de sentença, viola diretamente a eficácia preclusiva da coisa julgada material, em afronta ao art. 502 do Código de Processo Civil.

4. Dada a imutabilidade da natureza jurídica do seguro em julgamento, deve ser aplicada a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à indenização securitária em seguros de pessoas, a qual estabelece que os juros de mora incidem a partir da citação da seguradora e a correção monetária, desde a contratação do seguro ou, ao menos, desde a negativa indevida de cobertura.

5. No sistema de consórcios, o seguro prestamista adjeto tem por finalidade assegurar a quitação antecipada do saldo devedor e viabilizar a imediata disponibilização da carta de crédito aos herdeiros do consorciado falecido, de modo que o inadimplemento securitário impede o recebimento oportuno do crédito e gera efetivo prejuízo econômico, distinto daquele próprio dos contratos de financiamento bancário.

6. A negativa indevida de cobertura em seguro prestamista de consórcio não configura mero inadimplemento isolado, mas conduta que frustra a legítima expectativa de liberação oportuna da carta de crédito aos herdeiros, impondo a eles a indisponibilidade de recursos que deveriam ter sido supridos.

7. O título judicial executado, ao condenar a administradora de consórcio e seguradora a quitarem o seguro de vida diretamente em favor do herdeiro, acomodou, a um só tempo, as relações entre seguradora, grupo de consórcio e beneficiário, assegurando a reparação integral do dano decorrente do inadimplemento securitário e evitando a necessidade de ações regressivas subsequentes.

8. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a indenização securitária decorrente do seguro de vida em grupo, modalidade prestamista, nos termos do título executivo judicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate da Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (NANCY ANDRIGHI) "[...] diante de indenizações securitárias, a correção monetária será devida para manter o valor do originariamente contratado entre as partes; e os juros de mora serão devidos quando houver demora no pagamento, a ser ressarcida". "Embutir no cálculo a atualização pretendida pelo recorrente, que quase quadruplica o valor devido à administradora do consórcio, configuraria enriquecimento ilícito".

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