STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.173.687
Reconhecimento de tempestividade de impugnação a laudo pericial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconhecimento de tempestividade de impugnação a laudo pericial
- Nulidade
- Prejuízo
- Necessidade
- Juízo de primeiro grau de jurisdição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AÇÃO INIBITÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o reconhecimento de eventual nulidade sem que esteja demonstrado o prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.
2. O afastamento da intempestividade da impugnação ao laudo pericial enseja o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para que examine a existência de efetivo prejuízo.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.