STJEDcl no AgRg no AREsp 3.103.136
Fungibilidade recursal: feminicídio tentado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Fungibilidade recursal
- Feminicídio tentado
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Tentativa branca
- Fração de redução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. FEMINICÍDIO TENTADO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental quando a parte pretende modificar decisão monocrática, desde que a irresignação seja apresentada no prazo previsto para o recurso cabível, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a demonstração da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas diversas, de modo que não é suficiente a mera transcrição de ementas.
3. No caso concreto, a defesa apontou erro na decisão impugnada quanto ao não conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. Todavia, a parte se limitou a citar ementas do STJ e a afirmar que o posicionamento da Corte de origem destoaria dos julgados invocados, sem realizar o necessário cotejo analítico. De toda forma, não houve prejuízo à defesa, pois a tese referente à fração de redução pela tentativa foi examinada com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. O índice de diminuição da pena pelo crime tentado deve ser definido de acordo com a maior ou menor proximidade da conduta em relação ao resultado almejado. A tentativa branca ou incruenta, por si só, não enseja a aplicação do redutor no patamar máximo. A fração deve observar a extensão do iter criminis percorrido e a proximidade da consumação
5. Na hipótese, segundo as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o acusado percorreu praticamente toda a fase executória do delito, pois, após armar-se com um punhal, aproximou a arma do pescoço da vítima e somente não consumou o feminicídio porque ela conseguiu conter-lhe a mão e o filho do casal interveio para desarmá-lo. Mesmo depois de frustrada a agressão, persistiu em seu propósito homicida, ameaçando matar a esposa e o filho. Nesse contexto, o avançado estágio do iter criminis justifica a manutenção da fração intermediária de 1/2.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.