STJEDcl no AREsp 3.142.662
Execução fiscal: iPVA
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- IPVA
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes tais vícios no acórdão embargado.
2. As teses relativas à suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa e risco de litispendência, bem como à alegada suspensão da exigibilidade por depósito judicial e seguro-garantia, foram enfrentadas e afastadas porque sua procedência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.