TSTRR 0001867-88.2017.5.07.0009
Equiparação salarial: reflexos de diferenças salariais em descanso semanal remunerado
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Reflexos de diferenças salariais em descanso semanal remunerado
- Sustenta que “a C
- Turma do E
- Deve ser mantida a decisão monocrática
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta que “a C. Turma do E. TRT a quo deferiu o pagamento de diferenças salariais e reflexos desta nos descansos semanais remunerados. No entanto, como prequestionado em sede de embargos de declaração, trata-se de empregado mensalista, de modo que eventuais diferenças serão calculadas com base no salário recebido pelo paradigma que remunera todos os dias do mês (inclusive DSR’s), o que torna indevido os novos reflexos em DSR’s”. Deve ser mantida a decisão monocrática. Nos trechos transcritos, o Tribunal Regional não fixa a premissa fática de que a reclamante é empregada mensalista, ou não, premissa fática essencial para o deslinde da controvérsia sob o enfoque pretendido pelo reclamado. Ressalta-se que, embora o reclamado tenha instado o TRT a se manifestar sobre a condição de mensalista do paradigma e do paragonado, a Corte Regional não se manifestou sobre a questão fática relevante, de modo que caberia à parte suscitar preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que não fez. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 62, II, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta que “como já exaustivamente consignado, uma vez reconhecido o enquadramento da parte recorrida na exceção contida no art. 62, II, da CLT, não há como se deferir o pagamento de quaisquer horas extras, haja vista a total INCOMPATIBILIDADE do instituto, tampouco haveria se falar em pagamento de horas extras por não fruição de intervalo”. Aduz que é “incontestável incompatibilidade entre o enquadramento da parte recorrida no art. 62, II, da CLT com a fixação e deferimento de horas extras, ensejando em violação direta aos referidos dispositivo legal e, também, ao art. 5º, II, da Constituição Federal”. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnada. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 62, II, DA CLT. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 62, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 62, II, DA CLT. O TRT manteve o enquadramento jurídico do caso concreto no disposto no art. 62, II, da CLT, sob o entendimento de que a reclamante era a autoridade máxima da agência. Desse modo, não é devido o pagamento de horas extras por concessão parcial de tempo de intervalo intrajornada. Isso porque o cumprimento da jornada de trabalho fica a critério do empregado, afastando-se a percepção de qualquer espécie de horas extraordinárias, inclusive as decorrentes de intervalo intrajornada. Julgados de Turmas desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO¿; II ¿ dar provimento ao agravo no tocante ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 62, II, DA CLT¿ para seguir no exame do agravo de instrumento; III - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 62, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação do reclamado o pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial de intervalo intrajornada. Fica prejudicado o exame do tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA¿, que visava afastar a incidência de reflexos no período posterior à vigência da Reforma Trabalhista. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora