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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.064.921

Fronteira, ambiental, indígena e processual civil

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

FRONTEIRA, AMBIENTAL, INDÍGENA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CAMPO DE APLICAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA NACIONAL E MEIO AMBIENTE. ART. 2 DA LEI 6.938/1981. ACORDO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E VENEZUELA. ÁREA NON AEDIFICANDI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO ADEQUADO PARA PROTEÇÃO DA SEGURANÇA NACIONAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRA DE FRONTEIRA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182 DO STJ.

1. Na origem, o Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública contra Neudo Ribeiro Campos, ex-governador de Roraima, e esposa (recorrentes), com o escopo de desocupação de imóvel localizado no município de Pacaraima/RR e de "desfazimento de toda construção ali erguida", sob o argumento principal de que se encontra "encravado em área non aedificandi, delimitada em Acordo Internacional, firmado entre o Brasil e a Venezuela", que estabeleceu uma zona proibida para edificação de 30 metros para cada lado da linha de fronteira.

2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi fundamentada na Súmula 7 do STJ e na ausência de violação do art. 3º do Decreto 98.452/1989. Incumbia aos agravantes refutar, fundamentadamente, todos os pontos da decisão agravada. Entretanto, limitam-se a reinvocar os argumentos elencados no Recurso Especial. Dessarte, incidem o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. O objeto - e, por consequência, o campo de aplicação - da Ação Civil Pública é amplíssimo, elástico e dinâmico. Não procede, pois, a alegação de uso impróprio desse instrumento para tutela da segurança nacional em si mesma, singularmente. E ainda que assim não fosse, segurança nacional e meio ambiente se entrelaçam com frequência. Embora na literatura e jurisprudência episódios isolados de choque entre os dois valores ganhem visibilidade, na verdade o espaço de convergência entre eles é muito maior do que o de divergência, sobretudo em época de mudanças climáticas, um risco existencial capaz de colocar em xeque a geopolítica mundial e as bases tradicionais externas e internas da segurança nacional. Tais conexão e coexistência recebem, entre nós, reconhecimento legal expresso na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que enxerga a "qualidade ambiental" como uma das "condições" para a realização dos "interesses da segurança nacional" (art. 2º da Lei 6.938/1981). Daí se extrai que, no Brasil, a crise ambiental doméstica e global - o colapso da biosfera, na sua tríplice manifestação de poluição, perda de biodiversidade e mudança climática - é também crise da segurança nacional. Ou seja, à semelhança do que ocorre com a segurança alimentar, hídrica e energética, a segurança ambiental inevitavelmente integra a segurança nacional, cujo conceito adaptativo e cambiante se associa ao próprio surgimento do Estado, como guardião da vida, saúde, patrimônio e, mais recentemente, dignidade das pessoas.

4. De qualquer modo, reitere-se, a condenação à demolição das edificações foi inteiramente lastreada em documentos e dados perícias, ponto de apoio central da sentença e do acórdão recorrido. Nem mesmo os recorrentes contestam que a construção encontra-se em área non aedificandi, a menos de 30 metros da fronteira, o que infringe, de maneira frontal, objetiva e inequívoca a lei, ou seja, o Acordo Internacional. Qualquer incursão nessas decisões acarretaria revisão do material fático-probatório dos autos, medida inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

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