STJAgInt no RMS 74.733
Precatório: cessão onerosa do crédito principal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Precatório
- Cessão onerosa do crédito principal
- Superpreferência
- Honorários advocatícios
- Óbiceda súmula n. 283 do STF, por analogia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO ONEROSA DO CRÉDITO PRINCIPAL. SUPERPREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICEDA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul baseou as conclusões do acórdão recorrido nos seguintes fundamentos autônomos: (i) a cessão do crédito pôs fim ao direito à parcela superpreferencial, a qual não se transmite ao cessionário, e, por conseguinte, aniquilou também o direito preferencial do causídico, visto que este depende daquele; (ii) ainda que fosse possível admitir que o regime superpreferencial é transposto para o cessionário que adquiriu o crédito - ao arrepio da Constituição Federal -, no caso em estudo, seria medida inviável, visto que a cessionária é pessoa jurídica de direito privado, a qual não pode ser classificada como idosa, tampouco ser portadora de moléstia grave; (iii) o Supremo Tribunal Federal não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. A parte recorrente, porém, seguiu a linha de argumentação de que apenas a parcela do crédito referente a Z.A.S. foi objeto da cessão, de modo que a superpreferência em relação ao seu crédito permaneceu inalterada, deixando de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos autônomos: (a) a cessão do crédito pôs fim ao direito à parcela superpreferencial, a qual não se transmite ao cessionário, e, por conseguinte, aniquilou também o direito preferencial do causídico, visto que este depende daquele; e (c) o Supremo Tribunal Federal não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.