STJAgInt no AREsp 2.800.277
Arbitramento de honorários advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. A decisão agravada analisou a questão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, determinando o arbitramento de honorários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito justifica o arbitramento de honorários advocatícios, mesmo sem o implemento da condição de êxito.
3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de reexame de provas para a fixação dos honorários.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento de honorários, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível.
6. A revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.