STJAgInt no AgInt no AREsp 2.368.832
Prequestionamento ficto: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Ausência de oposição dos embargos de declaração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 282 DO STF.; VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos invocados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, impondo a aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem, a alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial e o reconhecimento do vício pelo Tribunal Superior; não tendo sido opostos embargos, não se configura a hipótese.
3. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
4. Mantém-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.
5. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.