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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000119-10.2025.5.02.0608

Rito sumaríssimo: garantia de emprego

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Garantia de emprego
  • Gestante
  • Contrato por prazo determinado
  • À exceção do contrato de experiência, nos termos do Tema n. 163 do C

Ementa

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme dispõe o item III da Súmula 244 deste Tribunal, “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Na presente hipótese, em que pese o Regional tenha consignado que se trata de contrato por prazo determinado, cuja extinção se deu em razão do exaurimento do período, concluiu que “o art. 10, II ‘b’ do ADCT não contempla os contratos firmados a prazo determinado ou de natureza similar - à exceção do contrato de experiência, nos termos do Tema n. 163 do C. TST -, pois a estabilidade objetiva a proteção da continuidade do contrato de emprego e, portanto, é incompatível com a essência, na medida em que aqueles se encerram com o advento do termo ou da condição resolutiva”, contrariando a jurisprudência dessa Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item III da Súmula 244 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva e seus reflexos, correspondente às parcelas salariais a que faria jus a reclamante no período relativo à garantia de emprego, a ser apurada em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento). Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas processuais fixadas em R$ 600,00 (quinhentos reais). Brasília, 21 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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