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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.276.818

Servidor público: cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. TEMA N. 1399 DO STJ. CONTROVÉRSIA AFETADA RESTRITA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São José dos Campos/SP nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por servidor público da Receita Federal do Brasil. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso.

2. Sobre a controvérsia, a Primeira Seção, no julgamento da AR n. 6436/DF, decidiu que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.

3. Não obstante ainda pendente de análise o recurso extraordinário da parte vencida, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a extinção do cumprimento de sentença.

4. Hipótese em que a controvérsia devolvida neste recurso não refere a honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva extinta pela desconstituição do título judicial (Tema n. 1.399 do STJ), mas da incorporação da GAT ao vencimento básico e os consequentes reflexos sobre as demais rubricas.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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