STJAgRg no HC 1.124.524
Preclusão temporal sui generis: trânsito em julgado antigo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal sui generis
- Trânsito em julgado antigo
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
2. Julgamento da apelação criminal em 7/08/2018 e dos embargos de declaração em 30/10/2018 pelo Tribunal de origem. Impetração do writ apenas em 24/08/2026. Defesa alega constrangimento atual e contínuo por permanência em prisão, além de nulidades quanto à autoria baseada exclusivamente em depoimento policial não confirmado em juízo, com retratação posterior, sustentando inexistir prova produzida sob contraditório.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o manejo de habeas corpus, anos após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, está sujeito à preclusão temporal sui generis, ainda que se aleguem nulidades absolutas e constrangimento atual à liberdade.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus impetrado mais de sete anos após o julgamento da apelação e dos embargos de declaração se sujeita à preclusão temporal sui generis, impondo-se a preservação da coisa julgada e dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
7. Mesmo alegadas nulidades absolutas, a impugnação deve ocorrer em momento oportuno; a inércia da defesa e o longo decurso temporal afastam o conhecimento do writ.
8. Inexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O manejo de habeas corpus muito tempo após o ato judicial atacado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, mesmo quando alegadas nulidades absolutas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.09.2020, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020 e STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021
Tese
1. O manejo de habeas corpus muito tempo após o ato judicial atacado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, mesmo quando alegadas nulidades absolutas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.