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Jurisprudências

STFRE 1.617.170 AgR

Fornecimento de tratamento de saúde: responsabilidade solidária

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito da saúde e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de tratamento de saúde. Responsabilidade solidária. Tema 793/RG. Repercussão geral. Não demonstração. Reexame de provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da repercussão geral e pela conformidade com o Tema 793 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida está em harmonia com a tese firmada no Tema 793 da repercussão geral, que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas de saúde; e (ii) saber se o recurso extraordinário encontra óbice na necessidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. O recurso extraordinário apresentou deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, não demonstrando a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

4. O acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada no Tema 793 da repercussão geral, que estabelece a responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde.

5. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que resultaram na concessão do tratamento, demandaria o reexame da moldura fática delineada, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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