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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.839.203

Omissão no acórdão recorrido: prequestionamento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. DIAGNÓSTICO MÉDICO EQUIVOCADO. EXAME DE IMAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. STATUS ASSERTIONIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.

2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis; é analisada em abstrato, pela narrativa constante na petição inicial, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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