STJAgRg no AREsp 3.317.291
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Requisito subjetivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. As instâncias de origem deferiram progressão de regime ao apenado com base em exame criminológico favorável, que concluiu por risco de reincidência baixo condicionado a suporte psicossocial e ocupacional, e afastou a classificação de alta periculosidade por se fundar em histórico criminal, sem elementos concretos e atuais.
3. A pretensão recursal não evidencia desacerto da decisão agravada, limitando-se à irresignação frente à orientação jurisprudencial consolidada.
4. A desconstituição do juízo de mérito sobre o requisito subjetivo para a progressão demanda revolvimento do contexto fático-probatório, hipótese vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.