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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.213.324

Descaminho (art. 334, § 1º, IV, do CP)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, IV, DO CP). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, DO ART. 932, III, DO CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ, o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia em matéria penal.

4. A impugnação da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica de que a pretensão recursal prescinde de reexame de fatos e provas, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas.

5. No caso, a argumentação apresentada foi genérica e não evidenciou, de forma dialética, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica dos fatos, mantendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A alegação de violação a dispositivos do CPP e de questões de dosimetria não supera o vício de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento aplicado na origem.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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