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Jurisprudências

STJAgInt na SLS 3.469

Improbidade administrativa: prefeita

Relator(a): Herman Benjamin

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Prefeita
  • Afastamento temporário
  • Noventa dias
  • Não demonstração de grave lesão à ordem e à economia públicas
  • Via inadequada para análise do mérito da controvérsia

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. NOVENTA DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

2. O simples afastamento de prefeito do cargo, substituído pelo vice-prefeito, não é apto a ocasionar grave lesão aos interesses protegidos pela Lei n. 8.437/1992, senão aos interesses do próprio gestor removido, quanto mais se tratando de medida temporária (90 dias, prorrogável por igual período). Nesse sentido: AgInt na SLS n. 2.796/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021. AgInt na SLS n. 2.561/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 12.3.2020, e AgInt na SLS n. 2.186/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15.12.2016.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Indexação

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