STJAgInt no REsp 2.126.399
Valoração das provas: obrigação de declarar capitais brasileiros no exterior
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Valoração das provas
- Obrigação de declarar capitais brasileiros no exterior
- Fundamento constitucional
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Ato infralegal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE DECLARAR CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 150, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATO INFRALEGAL. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da valoração do conjunto probatório, inclusive quanto à configuração de residência e à existência de vínculos no país, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável o reexame de fatos e provas sob o pretexto de correção lógica da motivação.
2. O acórdão recorrido examinou de forma motivada os elementos de prova e concluiu pela existência de duplo domicílio e pela ausência de comunicação formal de saída, de modo que a pretensão recursal demanda revolvimento do contexto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido decide a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, notadamente à luz do art. 150, III, a, da Constituição Federal, sendo a revisão da matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que constitui uma inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa. É o caso dos autos, em que a parte alega ofensa à Instrução Normativa SRF 208/2002, que também não poderia ser conhecida por se tratar de ato infralegal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.