STFRE 1.622.696 ED
Auto de Infração: iCMS
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Auto de Infração
- ICMS
- Recolhimento antecipado
- Aplicação de regime especial
- Incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF
Ementa
Direito Tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos recebidos como agravo regimental. Recurso extraordinário. Auto de Infração. ICMS. Recolhimento antecipado. Aplicação de regime especial. Incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
II. Questão em discussão
2. Verificar se os argumentos apresentados pela parte são suficientes para afastar os óbices apontados.
III. Razões de decidir
3. O recurso não trouxe argumentos novos suficientes à infirmar a decisão agravada.
4. Verifica-se que o Colegiado de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.