STJAgInt no AREsp 2.847.092
Multa: cabimento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Multa
- Cabimento
- Lucros cessantes
- Valor
- Necessário reexame de fatos e provas
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. LUCROS CESSANTES. VALOR. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que foi demonstrado o efetivo prejuízo a partir do contexto fático-probatório dos autos.
2. Para rever tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. "É firme a orientação desta Corte segundo a qual a oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, como ocorreu no caso em exame, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) .
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.