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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.020.983

Concurso público: candidato aprovado fora das vagas iniciais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A exigência de fundamentação analítica no recurso especial impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma específica, como os fundamentos do acórdão recorrido violaram os dispositivos legais indicados, não bastando a mera referência genérica à legislação federal.

2. A cognoscibilidade recursal demanda a demonstração de como os contextos fático-probatórios eleitos pelo julgador foram inadequadamente subsumidos aos dispositivos legais, viabilizando conclusão jurídica distinta. Incidência da Súmula n. 284/STF.

3. A pretensão de revisão quanto à ocorrência efetiva de desistências, à configuração de vagas remanescentes e à posição classificatória do candidato demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica conferida e aquela que deveria ter sido atribuída, não bastando a mera reiteração das razões do recurso especial.

5. Agravo interno desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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