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Jurisprudências

TSTRRAg 0020823-56.2019.5.04.0304

Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiária da justiça gratuita

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos "erga omnes" (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), "ex tunc" (Lei n. 9.868/1999, 27, "caput") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. IRREGULARIDADE DO SEGURO-GARANTIA. 1. No caso, o Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração, ao consignar que: “Ao firmar posição em torno das questões suscitadas no recurso, a Turma, implícita e explicitamente, analisou todas as circunstâncias do caso (art. 371 do NCPC) e afastou os dispositivos legais, constitucionais e jurisprudenciais não aplicáveis à hipótese.” 2. O TRT acrescentou que: “Considera-se que a decisão restou suficientemente fundamentada, porquanto a Turma se manifestou sobre todos os argumentos alegados pelas partes que entendeu relevantes e pertinentes ao caso concreto.” 3. Todavia, a fundamentação regional não evidencia o efetivo enfrentamento da preliminar de deserção suscitada pela autora. Isso porque, embora a parte tenha indicado concretamente as irregularidades que, a seu entender, comprometiam a validade do seguro-garantia utilizado pela ré como preparo, o acórdão regional não registrou pronunciamento específico acerca da alegada inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto nº 1/2019 TST-CSJT-CGJT, tampouco sobre a ausência de comprovação da regularidade da seguradora perante a SUSEP. 4. Não se identifica, portanto, no acórdão recorrido, manifestação que permita aferir se o Tribunal Regional considerou regular ou irregular o seguro-garantia apresentado pela ré e, consequentemente, se o recurso ordinário patronal deveria ou não ser conhecido. 5. A mera afirmação de que a Turma teria apreciado, “implícita e explicitamente”, todas as circunstâncias do caso não supre a necessidade de pronunciamento sobre questão processual expressamente suscitada pela parte e potencialmente prejudicial ao próprio conhecimento do recurso ordinário. 6. A circunstância é especialmente relevante porque a preliminar não dizia respeito ao mérito da controvérsia, mas ao próprio pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário da ré. 7. A ausência de manifestação específica sobre questão capaz de influir no próprio conhecimento do recurso ordinário caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois impede a parte e esta Corte Superior de conhecer os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal Regional para afastar a preliminar suscitada. Recurso de revista conhecido e provido, prejudicando o julgamento de mérito do recurso principal e os agravos de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação, a fim de também constar como recorrente MICHELE SALTON PERANCONI e como recorrida SCS COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA, retificando-se a capa e demais registros processuais; II- conhecer parcialmente do recurso de revista da ré, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT; III - conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido nos embargos de declaração, no particular, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da ré, fundada na alegada deserção decorrente das irregularidades do seguro-garantia, como entender de direito. Prejudicada a análise do mérito do recurso de revista da ré e dos agravos de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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