STJAgInt no AREsp 2.928.726
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Securitário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Seguro de automóvel
- Embriaguez ao volante
- Agravamento do risco
- Exclusão da cobertura securitária
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a condução de veículo segurado sob a influência de bebida alcoólica, bem como o empréstimo do veículo para pessoa que sabe estar embriagada, agrava o risco previsto no contrato de seguro, ensejando a perda da garantia contratada, nos termos do artigo 768 do Código Civil.
3. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.