STJAgInt no AREsp 2.812.912
Inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do código processual civil de 2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prazo prescricional
- Termo inicial
- Fundamento não atacado
- Óbice da súmula n. 283 do supremo tribunal federal
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito adotando argumentação que é concreta e satisfaz o feito dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Ao decidir sobre a prescrição, o acórdão recorrido adotou como principal argumento a tese de que tal prazo, nos casos de revogação de escritura pública de desapropriação amigável é regido pelo art. 29 do Decreto-lei n. 3.365/1941, a contar do pagamento integral do preço justo, não da publicação do decreto de desapropriação, considerando a sobreposição do interesse coletivo sobre o particular. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos argumentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.