TSTAIRR 0010249-45.2021.5.18.0261
Execução: participação nos lucros ou resultados (plr)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Participação nos lucros ou resultados (plr)
- Metodologia de cálculo aplicada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a metodologia aplicada no cálculo da PLR. O Regional, com supedâneo nos esclarecimentos do perito, registrou que os cálculos foram apurados com base no limite máximo, observando as regras estabelecidas nas normas coletivas porquanto o executado não apresentou documentos que comprovassem o atingimento do mínimo convencionado (5%). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LV e LIV, 7º, XXVI e 8º, III da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator