Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O agravo regimental foi improvido com fundamentação suficiente, mantendo o não conhecimento do habeas corpus por se tratar de sucedâneo de recurso especial e ausente flagrante ilegalidade, diante de fundadas suspeitas e situação de flagrância em crime permanente, com indicação precisa da residência e apreensão de nove buchas de cocaína.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução e a pretensão de nova análise do mérito anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Quanto ao alegado prequestionamento constitucional, não cabe manifestação desta Corte sobre dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).