STJAgRg no RHC 164.573
Denúncia por corrupção passiva: inépcia da denúncia
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Denúncia por corrupção passiva
- Inépcia da denúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e atipicidade da conduta imputada ao agravante, denunciado por corrupção passiva.
2. A denúncia imputa ao agravante a prática dos delitos tipificados nos artigos 317 e 288 (redação vigente à época dos fatos) do Código Penal, em razão de supostos recebimentos indevidos de valores pelo Instituto Portal do Conhecimento, para repasse ao ex-prefeito de Belém.
3. O Tribunal a quo denegou a ordem, entendendo que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara as condutas do paciente e permitindo o exercício da ampla defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta do agravante.
5. Outra questão é delimitar se é possível depreender da denúncia a atipicidade dos fatos expostos em desfavor do agravante.
III. Razões de decidir
6. A denúncia individualiza a contento conduta do agravante, apontando de forma clara sua participação no esquema de corrupção objeto da denúncia, tanto de maneira formal quanto informal, não havendo inépcia a ser reconhecida.
7. Também não se verifica a alegada atipicidade, na medida em que a tese defensiva, lastreada na alegação de data de ingresso formal do agravante nos quadros da pessoa jurídica intermediária posterior aos fatos, não esgota o quanto exposto na acusação.
8. Ademais, a análise dos contornos específicos da vinculação do agravante aos fatos é matéria de mérito e demandaria ampla dilação probatória, inviável em habeas corpus e, ademais, reservada à instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que individualiza a conduta do acusado e sua vinculação ao esquema de corrupção não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é viável apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.165/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, RHC 126604/MT, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 801.617/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, HC n. 922.521/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025 .
Tese
"1. A denúncia que individualiza a conduta do acusado e sua vinculação ao esquema de corrupção não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é viável apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.