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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0000158-23.2022.5.05.0195

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Em decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", conhecido e dado provimento ao recurso de revista do município reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída na instância ordinária e excluí-lo do polo passivo da lide. A conclusão foi no sentido de que o TRT concluiu pela culpa “in vigilando” do ente público com base na inversão do ônus probatório, em desacordo com a tese vinculante do STF (RE nº 760.931). A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante para manter a exclusão da responsabilidade subsidiária. O reclamante aponta contradição no julgado, sob o argumento de que “não observou na hipótese dos autos o item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ao não reconhecer a responsabilidade direta do ente público quando os direitos reconhecidos tocam questões de SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. (...) Especialmente porque, na hipótese dos autos, há condenação da parte adversa ao pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS, o que, vale dizer, já TRANSITOU EM JULGADO”. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com efeito, o acórdão em agravo manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do município reclamado e o excluiu do polo passivo da lide. Partiu-se da premissa segundo a qual a imputação de responsabilidade subsidiária fundou-se, exclusivamente, na inversão do ônus probatório. O acórdão do Regional assim consignou, neste aspecto: “recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora’ (...) O ente público, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de seu encargo fiscalizador’”. Sucede, entretanto, tratar-se de fato incontroverso que o reclamante laborou em local determinado pelo tomador de serviços e a sentença condenou o empregador ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sem recurso da parte reclamada. Desse modo, constata-se a existência de contradição ao não se concluir pela culpa “in vigilando” do ente público, com base na ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas, e considerando a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que não foram garantidas condições de segurança, higiene e salubridade quanto ao trabalho realizado em local previamente convencionado em contrato. Essa hipótese, efetivamente, autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos termos do item 3 da tese vinculante do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Rememore-se que a Constituição Federal define como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII), cuja observância não recai limitadamente ao empregador, uma vez que a própria tese vinculante adotada pelo STF, em seu item 3, estabelece que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Some-se a tais elementos a existência de normas internacionais ratificadas pelo Brasil que buscam tutelar o meio ambiente do trabalho, destacando-se a Convenção nº 155 da OIT (Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho) ao prever em seu art. 17 que “sempre que várias empresas se dediquem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições da presente Convenção”. Tal convenção foi reconhecida como fundamental pela OIT quando da conferência internacional do trabalho em 2022, demonstrando a peculiar importância conferida à matéria de saúde e segurança do trabalhador. Nesse contexto, ainda que invertido inadvertidamente o ônus probatório em desfavor do ente público, uma vez não garantido um meio ambiente do trabalho hígido, fica configurada a negligência do município reclamado. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante com efeito modificativo para não conhecer do recurso de revista do município reclamado e restabelecer a responsabilidade subsidiária a ele imputada. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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