STFRcl 93.352 rito
Foro por prerrogativa de função: supervisão judicial da investigação
Relator(a): André Mendonça
- Foro por prerrogativa de função
- Supervisão judicial da investigação
- Surgimento superveniente de indícios contra autoridade com foro
- Ausência de afronta a precedentes vinculantes
- Ausência de prejuízo ao corréu sem foro
Ementa
Reclamação constitucional. Foro por prerrogativa de função. Supervisão judicial da investigação. Surgimento superveniente de indícios contra autoridade com foro. Ausência de afronta a precedentes vinculantes. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Inadmissibilidade da reclamação após o trânsito em julgado. Ausência de prejuízo ao corréu sem foro. Reclamação improcedente.
I. CASO EM EXAME
1.Reclamação constitucional ajuizada contra atos do Juízo de Direito da Comarca de Caratinga/MG e de Relator do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob alegação de descumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 7.083, 6.732 e 7.447. O reclamante sustenta nulidade da investigação criminal por usurpação da competência do Tribunal de Justiça, em razão do posterior surgimento de indícios de participação de Prefeito Municipal detentor de foro por prerrogativa de função, e requer o reconhecimento da invalidade dos atos investigatórios e da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamação é admissível após o trânsito em julgado do ato reclamado; (ii) estabelecer se houve descumprimento dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal relativos à supervisão judicial de investigações envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função; (iii) determinar se é possível reexaminar, em reclamação constitucional, o momento em que surgiram indícios da participação da autoridade detentora do foro; e (iv) definir se eventual irregularidade quanto ao foro por prerrogativa de função beneficia corréu destituído dessa prerrogativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional é inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos da Súmula 734 do STF e do art. 988, § 5º, I, do CPC.
4. A supervisão judicial da investigação por tribunal competente somente se impõe quando existirem indícios mínimos e concretos de participação de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função.
5. A inexistência de elementos indicativos do envolvimento da autoridade com foro no momento da instauração da investigação legitima a atuação da autoridade policial e a supervisão exercida pelo juízo de primeiro grau.
6. O posterior surgimento de indícios contra autoridade detentora de foro exige o encaminhamento da investigação ao tribunal competente, sem invalidar automaticamente os atos regularmente praticados antes da configuração dessa competência.
7. Não há afronta aos precedentes firmados nas ADIs nº 7.083, 6.732 e 7.447 quando a investigação é iniciada sem indícios da participação de autoridade com foro e posteriormente submetida ao tribunal competente tão logo esses elementos sejam identificados.
8. A reclamação constitucional não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias acerca do momento em que surgiram os indícios da participação da autoridade.
9. A prerrogativa de foro possui natureza funcional e não autoriza a extensão automática de eventual nulidade processual a corréus que não detenham essa prerrogativa.
10. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo.
11. Eventual usurpação de competência, se reconhecida, restringe seus efeitos aos atos diretamente relacionados ao detentor do foro por prerrogativa de função, não alcançando automaticamente os investigados destituídos dessa prerrogativa.
IV. DISPOSITIVO
12. Reclamação improcedente.
Decisão
A Turma, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.