STJAgInt no REsp 2.208.244
Improbidade: elemento subjetivo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Elemento subjetivo
- Dolo
- Indicação
- Ausência
- Requisito indispensável
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da edição da Lei n. 14.230/2021, firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso.
2. No caso, a Corte de origem, firmada na premissa da desnecessidade de se provar a má-fé do agente público, admitindo verdadeira responsabilidade objetiva, não indicou a conduta dolosa dos recorridos (ainda que no seu viés genérico), indispensável à configuração dos atos de improbidade administrativa.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.