STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 3.151.456
Instrumento particular de confissão de dívida: contratos bancários
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Instrumento particular de confissão de dívida
- Contratos bancários
- Alegação de ofensa ao art. 489 do código de processo civil
- Ausência de oposição de embargos de declaração na origem
- Fundamentação deficiente
- Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 489 do CPC quando o vício de fundamentação não foi suscitado em embargos de declaração perante o Tribunal de origem.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstrar de que modo teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.