STJREsp 2.063.332
Seguro de vida: cobrança de indenização por invalidez funcional permanente por doença (ifpd)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Prescrição ânua
- Termo inicial na ciência da negativa da seguradora
- Cobertura ifpd
- Dissídio prejudicado e não demonstrado
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. SÚMULAS 229, 278/STJ E 283/STF. COBERTURA IFPD. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização securitária por IFPD em seguro de vida em grupo, afastando prescrição, reconhecendo validade da cobertura e rechaçando inovação em embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prescrição ânua, com termo inicial na ciência da incapacidade, afastando a suspensão da Lei 14.010/2020; (ii) a cobertura IFPD exige perda da existência independente, sendo indevida a vinculação automática à aposentadoria do INSS; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da prescrição e da cobertura IFPD.
3. O termo inicial da prescrição, em seguro de pessoas, conta-se da ciência inequívoca da negativa da seguradora, ficando suspenso durante o processamento do pedido administrativo (Súmula 229/STJ). A revisão do marco temporal fixado pelo acórdão, bem como a não impugnação específica da suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020, atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
4. A pretensão de afastar a cobertura IFPD demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, inclusive sobre a ausência das condições gerais da apólice considerada e a suficiência dos documentos médicos e da aposentadoria por invalidez, o que é inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Ausente, ademais, o prévio enfrentamento de normas setoriais invocadas, o que impede o conhecimento (Súmula 211/STJ).
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria esbarra em óbices de conhecimento pela alínea a e não há cotejo analítico específico com identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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