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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.509

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração de teses de mérito não supre o requisito de dialeticidade.

2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reconhecer supressão de instância em relação ao pedido principal de prisão domiciliar humanitária. O agravante não impugnou, especificamente, esse fundamento, limitando-se a reiterar as teses de mérito, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado de Súmula n. 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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