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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.204.658

Honorários advocatícios: equidade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, AGUARDANDO JULGAMENTO. TEMA N. 1.255. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I - Trata-se de agravo interno interposto pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF e outros contra decisão de minha lavra que determinou: " .. julgo prejudicado o presente recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC /2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo."

II - No que diz respeito à possibilidade de fixação da verba honorária pelo critério equitativo, quando o valor da causa ou da condenação for alto, é forçoso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 - RE 1.412.069 - "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".

III - Nesta Corte que "a manifestação dos ministros do STJ que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A propósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.123.184/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). Ainda: AgInt no AREsp n. 1.254.323/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018), AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.213.520/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp n. 1.704.831/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.408/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/10/2018.

IV - Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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