STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.920.627
Insurgência protocolada a destempo: intempestividade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Insurgência protocolada a destempo
- Intempestividade
- Constatação
- Contagem de prazo em dias úteis
- Inaplicabilidade
- Especialidade normativa do do código de processo penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE NORMATIVA DO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INOBSERVÂNCIA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. Em suas razões, o agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a contagem do prazo recursal, ainda que na esfera criminal, efetiva-se em dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC.
3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para interposição de agravo em recurso especial no âmbito do processo penal deve observar o regime de dias úteis (previsto no Código de Processo Civil) ou o regime de dias corridos (disposto no Código de Processo Penal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A contagem dos prazos processuais penais é feita em dias corridos, conforme dispõe o art. 798 do CPP, prevalecendo o princípio da especialidade normativa sobre as disposições do CPC.
6. Na espécie, a parte recorrente foi intimada do acórdão local em 12/03/2025, sendo o agravo somente interposto em 31/03/2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
7. Ademais, intimado para regularização do feito, o agravante não apresentou comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, conforme solicitado.
8. A decisão agravada, portanto, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reafirma a aplicação do regime de dias corridos no processo penal pátrio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A contagem dos prazos processuais penais deve observar o regime de dias corridos, conforme disposto no art. 798 do CPP, prevalecendo sobre as ordinárias disposições do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 48.727/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025.
Tese
A contagem dos prazos processuais penais deve observar o regime de dias corridos, conforme disposto no art. 798 do CPP, prevalecendo sobre as ordinárias disposições do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.