STJAgInt no REsp 2.191.566
Revisional e indenizatória (danos morais e materiais)
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Revisional e indenizatória (danos morais e materiais)
- Empréstimo a pessoa física
- Não consignado
- Desconto/débito em conta corrente
- Dano moral inexistente
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS E MATERIAIS). EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. NÃO CONSIGNADO. DESCONTO/DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). A impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência da Casa não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresenta distinção em relação aos precedentes invocados para justificar aquela aplicação.
3. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência só pode ser fixado por apreciação equitativa quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando for muito baixo o valor da causa. Ordinariamente, a fixação deve ser feita "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedentes. Na espécie dos autos, não estão presentes as hipóteses justificadoras do afastamento da regra geral (CPC/2015, artigo 85, § 2º).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.