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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.249.517

Julgamento monocrático: não ocorrência

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Julgamento monocrático
  • Não ocorrência
  • Exigência cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do agravo
  • Ratificação da decisão da presidência do superior tribunal de justiça

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "nos termos do art. 932, IV, a, do CPC c/c o art. 253, II, b, do RISTJ e com a Súmula n. 568/STJ, é autorizado ao relator dar ou negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiçar, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 3.151.302/SP, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).

2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

3. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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