STJAREsp 3.120.372
Gratuidade no sistema de transporte público de passageiros
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Gratuidade no sistema de transporte público de passageiros
- Deficiência física não comprovada
- Perícia judicial
- Não enquadramento na lei estadual n. 14.916/2013
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 14.916/2013. REEXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A análise de ofensa aos arts. 50, incisos I, VII, VIII e § 1º da Lei n. 9.784/99; 371 e 489, §1º, inciso I do CPC, na forma como delineada nas razões recursais, demandaria a intepretação de direito estadual, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
2. A Corte de origem concluiu que a parte autora não comprovou os requisitos necessários ao deferimento de isenção ao benefício requerido.
3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.