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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.719.078

Previdência complementar fechada: regulamento petros

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Previdenciário
  • Previdência complementar fechada
  • Regulamento petros
  • Fator redutor
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REGULAMENTO PETROS. FATOR REDUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 907/STJ E DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. TEMAS N. 736, 955 E 1.021/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, em razão da aplicação do art. 1.022 do CPC, do Tema n. 907/STJ e das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, afastando alegada omissão sobre o regulamento PETROS e o fator redutor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão na explicação da relação entre os arts. 15, 16, 22 e 24 e o art. 42 do Regulamento PETROS; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 907/STJ e da Súmula n. 83/STJ; (iv) saber se houve omissão quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e ao histórico do benefício; e (v) saber se houve omissão quanto aos Temas n. 736, 955 e 1.021/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao fator redutor e ao alcance do art. 42 do Regulamento PETROS.

5. Inexistente omissão na articulação entre os arts. 15, 16, 22 e 24 e o art. 42 do Regulamento PETROS, porquanto o reexame pretendido demanda nova interpretação de cláusulas regulamentares, atraindo a Súmula n. 5/STJ.

6. Não há omissão quanto à aplicação do Tema n. 907/STJ e da Súmula n. 83/STJ, utilizados para definir o regulamento temporalmente incidente e a orientação jurisprudencial sobre a matéria.

7. Inexiste omissão relativamente ao óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a reforma demandaria reexame de premissas fáticas e do histórico do benefício, providência vedada.

8. Não se constata omissão sobre os Temas n. 736, 955 e 1.021/STJ, invocados como reforço quanto à observância do regulamento, da fonte de custeio e do equilíbrio atuarial, sem constituírem fundamento isolado do fator redutor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto à relação entre as normas internas do Regulamento PETROS e o art. 42 quando o acolhimento da tese exigiria reinterpretar disposições regulamentares, incidindo a Súmula n. 5 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao Tema n. 907/STJ e à Súmula n. 83/STJ, aplicados para definir o regulamento temporalmente incidente. 4. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 7/STJ quando a reforma dependeria do reexame de premissas fáticas e do histórico do benefício. 5. Não há omissão quanto aos Temas n. 736, 955 e 1.021/STJ, utilizados como reforço à premissa de observância do regulamento, da fonte de custeio e do equilíbrio atuarial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; LC n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto à relação entre as normas internas do Regulamento PETROS e o art. 42 quando o acolhimento da tese exigiria reinterpretar disposições regulamentares, incidindo a Súmula n. 5 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao Tema n. 907/STJ e à Súmula n. 83/STJ, aplicados para definir o regulamento temporalmente incidente. 4. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 7/STJ quando a reforma dependeria do reexame de premissas fáticas e do histórico do benefício. 5. Não há omissão quanto aos Temas n. 736, 955 e 1.021/STJ, utilizados como reforço à premissa de observância do regulamento, da fonte de custeio e do equilíbrio atuarial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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