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Jurisprudências

STFARE 1.565.564 AgR

Seguro DPVAT: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Seguro DPVAT. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissão do apelo extremo pelo Tribunal de origem sob o fundamento de ofensa meramente indireta e reflexa a preceitos constitucionais, e devido à ausência de impugnação específica dos óbices recursais.

2. A parte agravante buscou o provimento do agravo interno, reiterando as questões de mérito já apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de ofensa direta e frontal a preceitos constitucionais. Posteriormente, a decisão monocrática negou seguimento ao recurso por deficiência de sua fundamentação, com aplicação da Súmula nº 287/STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração de argumentos de mérito, sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, satisfaz o princípio da dialeticidade recursal para o conhecimento de agravo interno.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno não comporta conhecimento, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso, limitando-se a reiterar as razões de mérito apresentadas no apelo extremo.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já examinados.

7. A inobservância do requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso inadmissível, aplicando-se o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 287/STF, que impede o conhecimento de agravo quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.

8. A utilização indevida de espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer.

9. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para interposição de outros recursos.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não conhecido. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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