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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.802

Lesão corporal: violência doméstica e familiar contra mulher

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Lesão corporal
  • Violência doméstica e familiar contra mulher
  • Suspensão condicional da pena
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Ausência de ilegalidade manifesta
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio.

2. Condenação por lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 13, do Código Penal), com pena readequada em apelação para 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto.

3. Pretensão de concessão da suspensão condicional da pena, sob alegação de preenchimento dos requisitos dos arts. 77 e 78 do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. saber se a negativa da suspensão condicional da pena encontra fundamento idôneo, à luz dos requisitos subjetivos do art. 77, II, do CP e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se atuação de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, não identificada no caso concreto.

6. A suspensão condicional da pena exige requisitos cumulativos objetivos e subjetivos (art. 77 do Código Penal); embora atendido o requisito objetivo pela pena inferior a 2 anos, não se verificou o requisito subjetivo.

7. A valoração negativa das circunstâncias e dos motivos do crime, agressão praticada em local isolado (estrada rural) e na presença de menores, evidencia maior gravidade concreta e acentuada reprovabilidade social, legitimando a negativa do sursis.

8. A existência de vetoriais negativas remanescentes, que justificaram a pena-base acima do mínimo legal, constitui óbice legítimo ao benefício pretendido.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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