STJAgInt no REsp 2.251.253
Contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias e/ou indenizatórias
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Julgamento antecipado
- Ausência de prejuízo
- Necessidade de documentação mínima
- Fundamento autônomo não infirmado de forma suficiente
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS E/OU INDENIZATÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. TEMA 115/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO DE FORMA SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do STF nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção.
3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.